- 1 -Nos termos da lei, o montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afetado à alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e do Ensino Superior, publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal investigador da instituição.
- 2 -Na elaboração do orçamento anual da UAlg, devem ser contempladas dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos investigadores, cabendo ao Reitor fixar, para cada Unidade de I&D, o montante anual máximo alocado aos encargos decorrentes das alterações do posicionamento remuneratório, tendo em conta o disposto no número anterior e as disponibilidades orçamentais da Universidade.
Artigo 9.º — Encargos com remunerações
Vigente desde: 22/12/2025
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Em vigor desde 22/12/2025