- 1 -O trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com o empregador público.
- 2 -O trabalhador em situação de pré-reforma, independentemente da carreira em que se encontre integrado, pode desenvolver outra atividade profissional remunerada, desde que devidamente autorizado/a e enquadrado/a, nos termos dos artigos 19.º a 24.º da LTFP (incompatibilidades, impedimentos, acumulação de funções e proibições especificas).
Artigo 12.º — Direitos do trabalhador
Vigente desde: 04/12/2023
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Em vigor desde 04/12/2023