- 1 -Nas fachadas das novas edificações contíguas a espaço público, é permitida a utilização do espaço aéreo público por corpos salientes, nomeadamente, saliências e varandas, nas seguintes condições:
- a)Nas novas edificações localizadas em espaços de colmatação e nas intervenções em edifícios existentes, localizados em frente urbana consolidada ou no Centro Histórico, onde sejam dominantes saliências e varandas projetadas sobre o espaço público, desde que daí não resulte prejuízo para o mesmo e sejam respeitadas as características de composição arquitetónica da envolvente, nomeadamente, quanto à forma e dimensão da profundidade;
- b)Em zonas incaraterísticas, em termos de composição arquitetónica, com ruas inferiores a 9 m, o valor máximo da profundidade das varandas é de 0,35 m;
- c)As saliências e varandas, nas novas edificações localizadas fora de espaços de colmatação, a levar a efeito em área abrangidas por operações de loteamento ou que impliquem a realização de obras de urbanização, de execução ou de redimensionamento de arruamento, podem ter uma profundidade máxima de 1,50 m, desde que seja salvaguardado um passeio arborizado com largura livre de 3,00 m ou de 2,50 m sem arborização, sem prejuízo do que especificamente, sobre a matéria estiver definido no instrumento de planeamento;
- d)As saliências e varandas devem salvaguardar um pé-direito de 3 m, no mínimo, a contar do nível da via pública.
- 2 -Em caso de inexistência de passeio, não é permitida a construção de qualquer tipo de saliência e varanda, sem prejuízo das pré-existências.
- 3 -O projeto deve evidenciar a adequada articulação das saliências e varandas propostas com os prédios imediatamente contíguos.
- 4 -Não são permitidos corpos balançados utilizáveis sobre o espaço público.
Artigo 39.º — Saliências e varandas
Vigente desde: 07/11/2024
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