- 1 -Os atos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento de Taxas Urbanísticas de Natureza Administrativa do Município de Viseu (RTUNA), devidas pela realização de operações urbanísticas.
- 2 -A manutenção dos espaços verdes e ou das áreas afetas a equipamento, bem como de árvores e arbustos, decorrentes de operações urbanísticas será assumida pela Câmara Municipal, após a receção dos trabalhos correspondentes, sem prejuízo dos deveres decorrentes do artigo 87.º do RJUE, na sua atual redação.
- 3 -A sementeira, a plantação de arbustos, e ou a execução rede de rega, poderão a título excecional ser diferidas em relação ao previsto na calendarização por razões climatéricas e ou articulação com eventuais edificações, desde que devidamente fundamentadas e objeto de apreciação da Câmara Municipal.
- 4 -Quando os espaços verdes referidos no número anterior estiverem incluídos nos loteamentos, a receção provisória das restantes infraestruturas não ficará prejudicada pela não execução dos referidos trabalhos ou dos ajardinamentos, não sendo por este aspeto, impedida da concretização da edificação nos lotes.
Artigo 76.º — Receção de obras de urbanização
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024