- 1 -O número total de vagas aberto anualmente para a candidatura à matrícula e inscrição dos candidatos que foram aprovados é fixado por despacho do director da ESSEM, dentro dos limites estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de Março.
- 2 -Os candidatos aprovados nas provas e não colocados nas vagas previstas no número anterior poderão concorrer às vagas sobrantes do concurso geral até ao limite fixado, de acordo com o que previsto no n.º 4 do artigo 18.º do decreto-lei acima referido.
Artigo 4.º — Vagas
Vigente desde: 11/07/2006
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Em vigor desde 11/07/2006