- 1 -As taxas estabelecidas no presente regulamento obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua fixação, ao princípio da proporcionalidade quanto ao seu montante e ao princípio da igualdade quanto à distribuição de custos e benefícios decorrentes de operações urbanísticas pelos diversos agentes interessados.
- 2 -À realização das operações urbanísticas abrangidas pelo âmbito de aplicação do RJUE e do presente regulamento são aplicáveis as taxas previstas nas normas deste Capítulo em conformidade com as regras aí estabelecidas.
- 3 -Os montantes das taxas aplicáveis nos termos do número anterior são os estabelecidos nos diversos quadros da Tabela de Taxas constante do Anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
- 4 -Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na Tabela referida no número anterior serão atualizados em sede de Orçamento Anual, de acordo com a taxa de inflação.
- 5 -Os valores atualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:
- a)Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;
- b)Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.
- 6 -Excetuam-se da regra de atualização antes definida o conjunto de taxas e outras receitas cuja atualização e fixada em legislação especial.
- 7 -Independentemente da atualização referida nos números anteriores pode a Câmara Municipal, sempre que se justifique, propor à Assembleia Municipal a atualização extraordinária, a revisão ou alteração da tabela, acompanhada da respetiva fundamentação económico-financeira subjacente aos novos valores.
Artigo 3.º — Princípios e regras de aplicação de taxas
Vigente desde: 07/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2024