- 1 -Para obviar à penalização de investimentos em curso e para imediato fomento de operações urbanísticas, as operações licenciadas até final de 2026 gozam de redução de encargos, conforme estabelecido nos números seguintes.
- 2 -As operações licenciadas até final de 2025 suportam apenas 1/3 da globalidade dos encargos pecuniários previstos neste regulamento, salvo o referido no n.º 4.
- 3 -As operações licenciadas durante 2026 suportam apenas 2/3 da globalidade dos encargos pecuniários previstos neste regulamento, salvo o referido no n.º 4.
- 4 -A compensação prevista na alínea a) do n.º 3 do Artigo 4.º, alternativa a cedência, é reduzida a 2/3 até final de 2025.
- 5 -A eventual prorrogação de licença emitida conforme números anteriores implica pagamento do valor da redução concedida.
Artigo 14.º — Reduções temporárias, até final de 2026
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024