- 1 -O valor da compensação pecuniária por défice ou excesso de cedência para infraestrutura geral relativamente à cedência média devida (CC) é estabelecido pela fórmula:
CC = (A × m - Ce) × [(cL/ cLmáx x 0,15) × I × C]
sendo:
- a)A, a edificabilidade contabilizada conforme alínea b) do n.º 1 do Artigo 3.º
- b)m, a cedência média estabelecida no PDMV:
UOPG A e UOPG B: 0,5m2/m2 ac
UOPG C: 0,35m2/m2 ac
- c)Ce, a cedência efetiva para infraestrutura geral, em m2 de terreno
- d)cL, o coeficiente de localização fixado para o local, no quadro CIMI
- e)cLmáx, o coeficiente de localização máximo fixado, para o País, no quadro do CIMI
- f)C: o "custo de referência" por m2 de área bruta, atualizado nos termos do disposto no n.º 9.º da Portaria n.º 281/2021, de 3 de dezembro
- g)I, o índice de edificabilidade abstrata estabelecido pelo PDMV para o local:
UOPG A: 0,6m2 ac /m2
UOPG B e UOPG C: 0,4m2 ac /m2
- 2 -Ocorrendo cedência de terreno com edificabilidade - conforme subalínea i da alínea e) do Artigo 4.º - a respetiva área é contabilizada como se fosse para infraestrutura geral.
- 3 -Do solo cedido para infraestrutura geral, o infraestruturado, correspondente a faixa de 30 m de profundidade confinante com via dispondo de todas as infraestruturas, é contabilizado a dobrar.
- 4 -A compensação é paga pelo promotor à CMV ou pela CMV ao promotor, conforme o valor calculado seja positivo ou negativo.
Artigo 7.º — Compensação por défice ou excesso de cedência para infraestrutura geral
Vigente desde: 07/11/2024
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