- 1 -Das disposições deste Plano decorrem, para as áreas identificadas na alínea b) do artigo 90.º-E, as seguintes edificabilidades médias:
- a)Na UOPG A: 0,61m2ac/m2;
- b)Na UOPG B: 0,50m2ac/m2;
- c)Na UOPG C: 0,43m2ac/m2.
- 2 -A edificabilidade média, nestas UOPG, é distribuída entre:
- a)A generalidade dos proprietários, aos quais é atribuída pelo Plano a edificabilidade abstrata referida no número seguinte;
- b)O Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística, ao qual é atribuída a restante edificabilidade.
- 3 -A edificabilidade abstrata atribuída aos proprietários de cada prédio é:
- a)Na UOPG A: 0,60m2ac/m2 + 150 m2ac;
- b)Na UOPG B: 0,40m2ac/m2 + 100 m2ac;
- c)Na UOPG C: 0,40m2ac/m2 + 100 m2ac.
- 4 -Face ao seu impacto funcional e volumétrico, a edificabilidade correspondente a superfícies comerciais com área ≥ 1000m2 é contabilizada a dobrar, para todos os efeitos deste Regulamento, salvo se localizadas em área de atividades económicas.
Artigo 90.º-G — Edificabilidade média e edificabilidade abstrata
Vigente desde: 07/11/2024
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