- 1 -É expressamente proibida a realização, em qualquer caso, de inscrições ou pinturas de murais em imóveis classificados ou em vias de classificação, edifícios religiosos, no interior de quaisquer edifícios públicos ou franqueados ao público, bem como em sinais de trânsito ou placas de sinalização, e todo o tipo de mobiliário urbano.
- 2 -É proibida a ocupação privada dos bens do domínio público ou privado do Município, salvo se devidamente licenciado para tal.
- 3 -É proibido a outras pessoas que não sejam funcionários dos serviços municipais, deslocar do seu sítio, alterar ou modificar, bens do domínio público ou privativo do município.
- 4 -No respeitante à sinalização das vias e caminhos municipais é proibido:
- a)Danificar, destruir, derrubar, roubar, queimar ou partir qualquer sinal de trânsito convencional;
- b)Alterar a colocação dos referidos sinais sem prévia autorização camarária;
- c)Danificar ou furtar qualquer placa indicadora de localidade, monumento ou qualquer outra de interesse público;
- d)Danificar ou furtar qualquer tipo de sinalização de obras (cancelas, taipais, placas e lanternas);
- e)Fazer qualquer ato que diminua ou anule a visibilidade de todos os sinais descritos nas alíneas anteriores do presente artigo.
- 5 -De um modo geral, é proibido utilizar os bens pertencentes ao património municipal para fim diferente daquele a que se destinam, bem como a prática de qualquer ato ou comportamento que, pela sua natureza ou pelos seus efeitos, provoque a sua danificação.
Artigo 21.º — Especificações
Vigente desde: 23/12/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2025