- 1 -As candidaturas ao apoio financeiro ou à realização de obras previstas no presente Regulamento serão formalizadas no Gabinete da Ação Social da Câmara Municipal, mediante o preenchimento de requerimento especialmente destinado para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Apresentação do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão, do candidato e dos restantes membros do agregado familiar;
- b)Certidão emitida pela Comissão de Recenseamento comprovando que o candidato se encontra recenseado no concelho, há pelo menos 3 anos;
- c)Atestado de residência comprovando o agregado familiar;
- d)Fotocópia da última declaração de IRS e respetiva demonstração de liquidação, ou certidão de isenção emitida pela repartição de finanças;
- e)Caderneta predial da habitação atualizada;
- f)Certidão emitida pela Repartição de Finanças dos bens imóveis em nome do candidato e de todos os elementos que integram o agregado familiar;
- g)Declaração emitida pelo serviço competente da Segurança Social relativamente a qualquer subsídio ou apoio que receba, nomeadamente subsídio de desemprego, rendimento social de inserção, pensão ou outro;
- h)Outros documentos relevantes que, eventualmente, venham a ser solicitados pela Câmara Municipal para comprovar os rendimentos invocados e as informações prestadas;
- i)Declaração de honra em como não beneficia simultaneamente de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim, designadamente ao abrigo do 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados nos termos das alíneas anteriores.
- 2 -Tratando-se de imóvel arrendado, deverá ser entregue uma declaração do proprietário autorizando as obras e em como não aumentará a renda na sequência das mesmas.
- 3 -Quando não seja possível entregar todos os documentos exigidos no número anterior, os candidatos deverão fazê-lo no prazo de 30 dias, sob pena de exclusão.
- 4 -Sempre que a Câmara Municipal de Castro Marim tenha conhecimento oficioso de situações suscetíveis de poderem ser apoiadas no âmbito do presente Regulamento, poderá acionar os competentes procedimentos.
Artigo 37.º — Instrução das candidaturas
Vigente desde: 12/11/2024
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Em vigor desde 12/11/2024