- 1 -O imóvel objeto de apoio no âmbito do presente Regulamento destina-se, exclusivamente, à habitação permanente do candidato, sob pena de ter de devolver à Câmara Municipal de Castro Marim as quantias despendidas acrescidas de 50 %.
- 2 -Quando as obras forem executadas em propriedade privada do candidato, o imóvel não poderá ser vendido ou arrendado, no prazo de dez anos, sob pena de ter de indemnizar a Câmara Municipal de Castro Marim pelo dobro da verba despendida, salvo nos casos devidamente justificados.
- 3 -Excecionalmente, a Câmara Municipal de Castro Marim poderá autorizar a alienação ou o arrendamento do imóvel, nos casos em que, por motivos de força maior devidamente comprovados, o particular seja confrontado com essa necessidade, ou quando as obras apoiadas ou realizadas pelo Município tenham escassa relevância, tais como, pequenas reparações cujo orçamento não tenha ultrapassado 50 % do valor do IAS determinado à data da obra.
Artigo 40.º — Fim da habitação
Vigente desde: 12/11/2024
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Em vigor desde 12/11/2024