- 1 -Poderão ser autorizados novos AL em imóveis objeto de reabilitação, mesmo em áreas de contenção, desde que, cumulativamente:
O projeto esteja inserido em área de reabilitação urbana (ARU) oficialmente delimitada;
A intervenção resulte na melhoria substancial do estado de conservação do imóvel, atingindo pelo menos a classificação de “bom”;
Sejam previstos lugares de estacionamento para o AL e não comprometam o número de lugares de estacionamento existentes.
Sejam garantidos padrões mínimos de conforto térmico, acústico e eficiência energética;
Sejam cumpridos requisitos urbanísticos e legais em vigor, nomeadamente áreas mínimas por quarto, instalações sanitárias e acessibilidade;
Que o imóvel não tenha contratos de arrendamento de médio/longa duração em vigor.
- 2 -Será dada prioridade a imóveis devolutos há mais de 2 anos ou que recuperem traços arquitetónicos de interesse municipal.
- 3 -A Câmara poderá exigir parecer prévio de entidades patrimoniais ou ambientais, quando aplicável.
Artigo 5.º — Critérios para exceção por reabilitação urbana
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025