- 1 -O Fardamento e EPI são de uso estritamente pessoal, sendo proibida a sua partilha ou troca com outro trabalhador/ colaborador, à exceção do previsto no n.º 2 do presente artigo.
- 2 -Nos casos devidamente justificados, o EPI pode ser utilizado por mais que um trabalhador, devendo, neste caso, serem tomadas medidas apropriadas para salvaguarda das condições de higiene e saúde dos diferentes utilizadores, nomeadamente equipamentos que sejam utilizados sobre a roupa, como aventais, manguitos, perneiras, óculos, viseiras, cinto de segurança, arnês, entre outros.
- 3 -As condições de utilização do EPI são determinadas em função da gravidade do risco, da frequência à exposição do mesmo e das características do posto de trabalho.
- 4 -O plano de uso do Fardamento e EPI utilizados em cada atividade da Câmara Municipal consta dos Anexos II e III.
- 5 -Para além do EPI e Fardamento descritos, podem ser distribuídos aos trabalhadores e colaboradores outros equipamentos em função dos riscos e condições a que poderão estar expostos no exercício de atividades esporádicas, desde que devidamente fundamentado pelo Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho.
- 6 -O EPI deve ser usado de acordo com o manual de instruções em português, fornecido pelo fabricante.
- 7 -Os trabalhadores que tenham direito à receção de colete de proteção de alta visibilidade devem obrigatoriamente, apresentar-se com este acessório sempre que haja necessidade de assinalarem a sua presença, principalmente quando não estejam a utilizar nenhum elemento de alta visibilidade.
- 8 -Todos os trabalhadores/colaboradores devem assinar a receção do Fardamento e EPI segundo o modelo que consta do Anexo IV Este modelo indica o material entregue e o compromisso por parte do trabalhador de que irá zelar e comunicar eventuais deficiências do mesmo.
- 9 -No momento da entrega do Fardamento e/ou EPI o trabalhador deve verificar a sua integridade e dar conhecimento ao seu superior hierárquico em caso de deteção de alguma deficiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
- 10 -O Fardamento de uso obrigatório deve ser usado no seu todo.
- 11 -Só é permitida a utilização de Fardamento e EPI fornecido pelo Município.
- 12 -Só deve ser usado o Fardamento e EPI que se encontre em boas condições.
- 13 -Os superiores hierárquicos devem assegurar que os trabalhadores sob a sua responsabilidade cumprem o estabelecido no presente Regulamento, incluindo as normas de utilização e conservação do Fardamento e/ou EPI.
- 14 -Estão abrangidas pelo presente Regulamento, no que respeita às matérias inerentes à responsabilidade disciplinar, as pessoas que colocadas ao serviço da autarquia mediante programas ocupacionais, ou outros programas similares, sendo ajustadas as condições de disponibilização de Fardamento e EPI de acordo com as características do programa e dos serviços a desempenhar.
Artigo 16.º — Utilização
Vigente desde: 06/12/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2023