- 1 -A duração normalmente previsível do fardamento e EPI, deve ser definida pelo fabricante e constante no Anexo I.
- 2 -Independentemente da duração previsível, qualquer EPI que atinja um estado de degradação que não ofereça um grau de proteção adequado ao trabalhador/colaborador, deve ser substituído ou reposto.
- 3 -De igual modo, qualquer EPI ainda que já tenha completado o tempo de duração previsto, mas que se encontre em boas condições de utilização, não deve ser substituído.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores do presente artigo, o Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho em conjunto com o Serviço Municipal de Contratação Pública, confirma o estado de conservação, validade e/ou nível de eficácia do EPI, e a necessidade de reposição do mesmo.
Artigo 18.º — Duração
Vigente desde: 06/12/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2023