O estágio tem por objectivo a iniciação profissional, implicando não só integração dos conhecimentos adquiridos na formação escolar e a experiência da sua aplicação prática, mas também a percepção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão em geral que caracterizam o exercício da profissão, de modo a que possam desempenhar a profissão por forma competente e responsável.
Artigo 5.º — Objectivo do estágio
Vigente desde: 17/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2004