- 1 -Os procedimentos para a concessão de licenças especiais de ruído de caráter temporário são os previstos, no Regime Geral do Ruído, Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de dezembro republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto.
- 2 -As taxas regulares praticadas, nomeadamente pela concessão de licenças especiais de ruído de caráter temporário, foram aprovadas em regulamentação própria estabelecida para o efeito constando em vigor, os valores e as seguintes fórmulas que se transcrevem:
Das 20h às 24h: P1 ART = (Tme x Vh + Ct) x nh
Das 0h às 2h: P2 ART = (Tme x Vh + Ct) x nh
Das 2 h às 8h da manhã: P3 ART = (Tme x Vh + Ct) x nh = (2 x 2,97 + 5) x 4 = 42,50(euro)
Sábados, domingos e feriados por cada hora: P4 ART = 1/2 (Tme x Vh + Ct) x 4 = (1/2 ((2 x 2,97 + 5) x 4) = 21,50(euro)
Artigo 10.º — Concessão de Licenças Especiais de Ruído de Caráter Temporário
Vigente desde: 25/01/2023
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Em vigor desde 25/01/2023