- 1 -Os donos ou detentores dos animais de companhia são obrigados a proceder ao seu licenciamento na União das Freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres (respetiva área de residência correspondente ao documento de identificação)
- 2 -O licenciamento é obrigatório para os animais de companhia com três ou mais meses de idade mediante apresentação do boletim sanitário, devidamente preenchido por médico veterinário identificados obrigatoriamente com microchip e devidamente registados no Sistema SIAC;
- 3 -A mera detenção, posse e circulação de animais de companhia com três ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais que tem de ser solicitada na União das Freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres;
- 4 -Os donos ou detentores de animais de companhia a partir dos três meses de idade dispõem de 120 dias para proceder ao seu registo após o seu nascimento na sua área de residência;
- 5 -A pessoa que figure como titular do animal de companhia deve informar o SIAC, direta ou indiretamente, sempre que ocorra uma das seguintes situações: a) Transmissão da titularidade do animal para novo titular; b) Alteração de residência do titular; c) Alteração do local de alojamento do animal; d) desaparecimento e/ou recuperação do animal; e) Morte do animal sendo que a União das Freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres poderá como entidade intermediária autorizada proceder à respetiva comunicação/atualização no sistema SIAC.
- 6 -As alterações tidas por convenientes serão efetuadas nos termos dos procedimentos legais existentes na lei específica em vigor.
- 7 -Os donos titulares de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem apresentar os elementos que para o efeito forem exigidos por lei especial, devendo assegurar o licenciamento no prazo de 30 dias após o devido registo no SIAC.
- 8 -São isentos de licença os cães-guia, os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas no presente diploma.
- 9 -Os titulares dos canídeos, que não apresentem carta de caçador válida ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, emite-se o licenciamento como canídeos/animais de companhia.
- 10 -Ficam isentos do pagamento de taxa da licença os titulares de canídeos ou detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais (adoção)
- 11 -Ficam isentos do pagamento de taxa da licença os animais de companhia no seu primeiro ano de vida (comprovado com o documento de registo no SIAC) sendo que nos seus anos seguintes carecem de licença.
- 12 -As taxas de licenças de animais de companhia, constantes do anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante as características do animal.
- 13 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Licenças animais de companhia (canídeos de companhia, fins económicos ou para caça): 100 % da taxa N de profilaxia médica atualizada:
100 % x 5,00 = 5,00(euro)
- b)Licenças animais de companhia (gatos e furões): 100 % da taxa N de profilaxia médica atualizada:
100 % x 5,00 = 5,00(euro)
- c)Licenças cães potencialmente perigosos: o dobro da taxa N de profilaxia médica:
200 % x 5,00 = 10,00(euro)
- d)Licenças cães perigosos: o triplo da taxa N de profilaxia médica:
300 % x 5,00 = 15,00(euro)
- e)Atualização de novo cadastro: 25 % da taxa N de profilaxia médica:
25 % x 5,00 = 1,25(euro)
- a)Licenças animais de companhia (canídeos de companhia, fins económicos ou para caça): 100 % da taxa N de profilaxia médica atualizada:
- 14 -Pelas comunicações de alterações: por motivo de morte do animal, desaparecimento, transmissões de titularidade de detentores ou alterações de alojamento ou residência solicitadas pelos detentores de animais de companhia a realizar no sistema SIAC, estas operações serão isentas de taxa, contudo a atualização de novo cadastro implica o pagamento de 25 % da taxa N de profilaxia médica;
- 15 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Governamental. No momento da elaboração deste documento vigora o Despacho n.º 6756/2012 (2.ª série), de 18 de maio, que estabelece o valor da taxa N em 5,00(euro).
Artigo 6.º — Licenciamento de Animais de Companhia (Canídeos, Gatídeos e Furões)
Vigente desde: 25/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2023