- 1 -As definições das categorias dos canídeos e gatídeos, bem como as normas do processo de registo e licenciamento, são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
- 2 -Conforme estipulado no n.º 4, do artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, são isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas no presente decreto-lei, com as alterações introduzidas
- 3 -Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os cães-guia, cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública; cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais; cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal, de acordo com o n.º 7, do artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março. Ficam também isentos os referidos no n.º 8, do artigo 27.º, do mesmo preceito legal.
- 4 -A instrução dos processos de contraordenações e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido no n.º 1 e n.º 2, do artigo 14.º, e n.º 1, do artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.
Artigo 12.º — Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
Vigente desde: 05/02/2026
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Em vigor desde 05/02/2026