- 1 -O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 março, atribui às Juntas de Freguesia competências para certificar a conformidade de fotocópias.
- 2 -Em concretização das faculdades previstas no diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do ato, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco da entidade que procede a certificação.
- 3 -As fotocópias conferidas nos termos do número anterior, têm o valor probatório dos originais.
- 4 -Conforme determina o artigo 2.º, do referido decreto-lei, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais.
- 5 -As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por referência os valores estabelecidos no Regulamento Emolumentar do registo e do notariado, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro.
Artigo 14.º — Certificação de Fotocópias
Vigente desde: 05/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2026