- 1 -É garantida a confidencialidade relativamente a denunciantes, participantes e testemunhas.
- 2 -Somente as partes indicadas no número anterior, o Conselho de Administração, a Comissão de Ética e os elementos designados para acompanhar e efetuar a instrução do processo devem conhecer a queixa ou a participação, e o seu conteúdo.
- 3 -Os trabalhadores ou dirigentes da LIPOR que no exercício das suas funções vierem a tomar conhecimento da denúncia ou participação, bem como do seu conteúdo, não as podem divulgar ou dar a conhecer informações relacionadas com as mesmas.
- 4 -É assegurada a não vitimização dos denunciantes e das testemunhas.
- 5 -O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo.
Artigo 45.º — Confidencialidade e garantias
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023