- 1 -O presente Código será publicado no Diário da República e na página institucional da LIPOR, sendo também divulgado através dos meios internos de comunicação de modo a consolidar a sua aplicação, assim como, a adoção dos comportamentos nele instituídos.
- 2 -Os superiores hierárquicos devem providenciar as ações necessárias, para que todos os trabalhadores conheçam o Código e observem as suas regras.
- 3 -A necessidade de revisão ou aperfeiçoamento será avaliada anualmente, podendo ocorrer em periodicidade distinta, sempre que se considerar adequada ou necessária.
Artigo 48.º — Divulgação, Monitorização e Revisão
Vigente desde: 12/12/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2023