- 1 -As associações podem candidatar-se a mais do que um apoio, não excedendo dois anuais.
- 2 -As associações não podem candidatar-se a um programa específico, no qual já têm a decorrer um projeto financiado e que não se encontra fechado objetiva, programática e financeiramente.
- 3 -Relativamente ao Programa do Apoio a Obras, são apenas consideradas candidaturas cujas obras sejam executadas em imóveis propriedade das associações candidatas, em regime de comodato a favor das associações candidatas, em regime de direito de superfície a favor das associações candidatas ou de propriedade municipal.
- 4 -Relativamente ao Programa do Apoio a Obras e ao Programa de Apoio a Equipamentos, a dotação global das candidaturas não pode ser superior a 30 % da dotação global anual dos programas referidos.
- 5 -Relativamente ao Programa do Apoio a Obras e ao Programa de Apoio a Equipamentos, não podem ser apresentadas candidaturas cujos projetos já foram objeto de financiamento no âmbito do regulamento em apreço, em fase anterior.
Artigo 14.º — Condições de admissibilidade
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023