Para efeitos do disposto no presente regulamento, são de considerar:
- a)Associações de natureza cultural - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos que tenham como princípio o desenvolvimento e a prática direta de atividades culturais, designadamente nas áreas da música, do teatro, da dança, do folclore e etnografia, artes visuais, artes plásticas, artes do espetáculo, manifestações de cultura popular, património cultural ou natural, transdisciplinares e multidisciplinares, bem como associações de desenvolvimento local, que trabalhem comunitariamente aspetos ligados à cultura e à sociedade onde se inserem (por exemplo ao nível do artesanato, produtos regionais, gastronomia);
- b)Associações de natureza recreativa - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos que tenham como princípio o desenvolvimento e a prática direta de atividades recreativas, sejam de ocupação de tempos livres, recreação e convívios vários a nível comunitário;
- c)Associações de natureza turística - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos que tenham como princípio o desenvolvimento e a prática direta de atividades de animação turística, de organização de eventos de reconhecido interesse para o turismo cultural, de valorização das potencialidades endógenas locais, de promoção do património cultural, material e imaterial, de forma a contribuir para o desenvolvimento da oferta turística do Município de Montemor-o-Velho;
- d)Outras associações de relevante interesse para o Município - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, de natureza juvenil ou outro, que pelas atividades desenvolvidas no Município de Montemor-o-Velho, independentemente de nele terem a sua sede, sejam consideradas de relevante interesse para o Município por deliberação de Câmara.