- 1 -Os cadáveres podem ser inumados em caixões de madeira quando se destinem a sepulturas temporárias, a sepulturas perpétuas e a locais de consumpção aeróbia ou anaeróbia.
- 2 -Os caixões de madeira devem ter na base pelo menos duas travessas, colocadas em cada uma das extremidades do caixão, de modo a reter as cordas utilizadas na sustentação daquele aquando da inumação.
- 3 -Antes do definitivo encerramento dos caixões de madeira, podem ser depositados materiais que acelerem a decomposição do cadáver, mediante requerimento de qualquer interessado referido no artigo 4.º do presente Regulamento e o pagamento da taxa respetiva.
Artigo 14.º — Inumação em caixões de madeira
Vigente desde: 14/11/2024
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Em vigor desde 14/11/2024