- 1 -Salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária, a abertura de qualquer jazigo, sepultura ou local de consumpção aeróbia ou anaeróbia só é permitida decorrido o seguinte período de tempo sobre a inumação, no que respeita aos Cemitérios do Município de Alandroal:
- a)Cinco anos para as inumações realizadas em local de consumpção aeróbia;
- b)Sete anos para as inumações realizadas em sepulturas temporárias.
- 2 -Os períodos de tempo constantes do número anterior podem ser alargados por motivos fundamentados respeitantes à gestão dos serviços cemiteriais.
- 3 -Caso se verifique a falta de consumpção dos cadáveres exumados, podem os serviços cemiteriais aplicar produtos aceleradores de consumpção.
- 4 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a realização de exumações extraordinárias não programadas pelos serviços cemiteriais, mediante o pagamento da taxa respetiva.
- 5 -O período para exumação de três anos estipulado na legislação em vigor pode não ser cumprido devido às características geológicas e hidrogeológicas dos terrenos dos Cemitérios do Município e aos resultados verificados nos locais de consumpção aeróbia e anaeróbia.
- 6 -Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
- 7 -A exumação pode não ter lugar por falta de condições técnicas para o efeito, designadamente por se verificarem riscos para a segurança e para a saúde dos trabalhadores dos serviços cemiteriais.
Artigo 31.º — Prazos para exumação
Vigente desde: 14/11/2024
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Em vigor desde 14/11/2024