- 1 -As transmissões, por atos entre vivos, das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários dependem de prévia autorização da Câmara Municipal, na sequência de requerimento efetuado de acordo com o Anexo disponível do Balcão Único e no site do Município de Alandroal.
- 2 -As transmissões previstas no número anterior são livremente admitidas quando não existam restos mortais nos jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários.
- 3 -Existindo restos mortais, a transmissão é admitida nos seguintes termos:
- a)Depois de efetuada a trasladação dos restos mortais para jazigos, sepulturas ou ossários e paga a taxa devida;
- b)Não se tendo efetuado a trasladação dos restos mortais e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só é permitida desde que estes declarem não optar e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.
- 4 -As transmissões das concessões previstas nos números anteriores só são admitidas quando tenham decorrido mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente e se esta tiver ocorrido por ato entre vivos.
- 5 -Pela transmissão entre vivos é paga a taxa de concessão de terrenos relativa a jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários.
Artigo 48.º — Transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 14/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2024