1 - A frequência do CATL será obrigatoriamente comparticipada pelas famílias das crianças, de acordo com as normas estabelecidas no presente regulamento.
2 - Cada criança terá de pagar uma mensalidade com base numa tabela de preços criada pela CML, para os devidos efeitos.
3 - A comparticipação corresponde à tabela de comparticipações familiares quando os utentes beneficiem do serviço cinco dias por semana.
4 - Sempre que se verifique existirem utentes que beneficiem dos serviços em número de dias inferiores ao referido no número anterior, a comparticipação deverá ser calculada segundo valores diários, a pagar mensalmente, de acordo com a fórmula que se segue, sendo, no entanto, obrigatório a frequência mínima semanal de três dias:
CF = (CFM x ND x 4SEM)/20
Escalão de Rendimentos
Per Capita
(com base no valor do Salário Mínimo Nacional)
Valor da Comparticipação Familiar
-
Lanche + Transporte (em dias de chuva e havendo disponibilidade)
1) Até 167,50 €
15,00 €
2) 167,51 € a 234,50 €
28,00 €
3) 234,51 € a 334,50 €
38,00 €
4) 334,51 € a 599,00 €
58,00 €
5) Mais de 599,00 €
85,00 €
em que:
CF - corresponde à comparticipação familiar a pagar, pela frequência inferior a cinco dias.
CFM - corresponde à comparticipação familiar mensal relativa ao escalão da tabela.
ND - número de dias frequentados pela criança.
4SEM - corresponde a 4 semanas.
5 - Para determinar a comparticipação familiar será necessária a Prova de Rendimentos e Despesas:
Apresentação de documentos comprovativos adequados e credíveis, designadamente de natureza fiscal, nomeadamente recibos de IRS ou uma declaração de substituição;
6 - Os utentes e seus familiares participarão nas despesas mensais de acordo com a capitação do agregado familiar, calculado com base na seguinte fórmula:
C = (R - (I + H + S + P))/12N
em que:
C - rendimento per capita.
R - rendimento familiar bruto, referente ao ano fiscal anterior.
I - imposto e contribuições pagas no ano anterior, tendo em conta no que diz respeito aos impostos, para além dos elementos constantes na última declaração de rendimentos, os eventuais reembolsos ou pagamentos afinal relacionados com esta declaração e efetuados no decurso deste ano.
H - encargos com aquisição ou arrendamento da habitação do agregado familiar até ao máximo de 4750,00 €.
S - encargos com saúde incluídos na última declaração fiscal de rendimentos.
P - importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com pensões a que o agregado familiar esteja obrigado por sentença ou por acordo judicialmente homologado.
N - número de pessoas que compõem o agregado familiar.
7 - Considera-se agregado familiar da criança, o conjunto de pessoas ligadas a si por vínculo de parentesco, ou de outras situações equivalentes, que com a criança vivam em economia comum, independentemente do parentesco biológico que com estes mantenham.
8 - Salvo situações excecionais devidamente justificadas, a composição do agregado familiar deve ser a mesma que foi considerada aquando da última declaração fiscal de rendimentos.
9 - Para efeitos do cálculo da comparticipação pela forma prevista em 4, considera-se como rendimento familiar anual bruto referente ao ano anterior, R, o somatório dos rendimentos declarados à administração fiscal, no ano anterior, pelo conjunto de pessoas que constituem o agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número anterior.
10 - As comparticipações familiares são objetos de revisão anual.
11 - O pagamento das mensalidades deverá ser efetuado até dia 10 do mês a que diz respeito, através das seguintes modalidades: transferência bancária, depósito bancário, pagamento em numerário no GAM de Nossa Senhora do Rosário e da CML.
Se após o dia 10 de cada mês o encarregado de educação não proceder ao pagamento da mensalidade, a mensalidade em dívida é sujeita a agravamento, em 20 %, sobre o seu valor, que deverá ser paga junto com a mensalidade em atraso.
12 - Em caso de ausência de pagamento, sem qualquer justificação, por um período superior a 2 meses, a Administração da CML poderá desligar-se de todos os compromissos em relação à inscrição da criança.
13 - No período de férias das crianças não é devida a comparticipação mensal, assim esclarece-se que, o encarregado de educação tem opção de escolha em relação ao mês que pretende usufruir dos 22 dias de férias, para obter a isenção deste pagamento.
14 - Poderá haver um ajustamento na mensalidade caso o IRS não corresponda à situação atual do agregado familiar, mediante a entrega de um documento que comprove a situação atual do respetivo agregado.
15 - No caso de uma criança faltar ao CATL por motivo de doença, o ajustamento na mensalidade só será feito a partir de 5 dias úteis e mediante a apresentação de atestado médico.
16 - Proceder-se-á a uma redução de 20 % na comparticipação mensal, quando uma criança já tenha pelo menos um irmão/uma criança do mesmo agregado familiar a frequentar o CATL.
17 - No caso de uma criança ter sido suspensa por determinado período, não haverá redução na mensalidade.