A fixação do valor das propinas está sujeita ao definido no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril, e é da competência do Conselho Geral da Universidade do Porto, sob proposta do/a Reitor/a.
Artigo 27.º — Propinas
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022