- 1 -Os bombeiros e socorristas beneficiarão de apoio psicossocial em processos motivados por factos ocorridos no exercício das suas funções e que lhe digam diretamente respeito, com exceção de conflitos do foro laboral e litígios com o Município e/ou Freguesias do concelho de Elvas.
- 2 -Os cônjuges e descendentes de bombeiros e socorristas que tenham falecido no exercício das suas funções beneficiarão de apoio inicial psicológico e encaminhamento.
- 3 -No prazo de dez dias após a receção de pedido de apoio do bombeiro ou socorrista, cônjuge e/ou descendentes, o Corpo de Bombeiros ou o Centro Humanitário de Elvas da Cruz Vermelha Portuguesa, comunicá-lo-á ao Município, munindo-o de todos os elementos necessários para a avaliação da situação.
- 4 -O Corpo de Bombeiros ou o Centro Humanitário de Elvas da Cruz Vermelha Portuguesa colaborará com o Município e fornecerá, a seu pedido, todos os elementos que se venham a revelar necessários para avaliação e encaminhamento da situação.
- 5 -Em derrogação ao previsto na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento, este benefício será disponibilizado, de imediato após a inscrição no Quadro Ativo ou de Comando de Bombeiros ou no Quadro de Socorristas.
Artigo 7.º — Apoio Psicossocial
Vigente desde: 22/01/2025
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Em vigor desde 22/01/2025