- 1 -Nas situações em que as atividades são contratadas a uma organização não certificada nos termos do Regulamento de Execução de Execução (UE) 2017/373 e o ANSP contratante empregue ATSEP, deve o mesmo:
- a)Garantir que a retirada de serviço e a reintrodução em operação de equipamentos dos sistemas funcionais é da responsabilidade do ATSEP que emprega;
- b)Assegurar que, caso se verifiquem intervenções realizadas por pessoal não qualificado como ATSEP, a integridade dos equipamentos e a supervisão in loco de todas as intervenções é garantida pelo ATSEP que emprega e que tais intervenções são realizadas de forma completamente isolada do ambiente operacional.
- 2 -Nas situações em que as atividades são contratadas a uma organização não certificada nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 e o ANSP contratante não empregue ATSEP, deve o mesmo:
- a)Assegurar que a organização contratada cumpre, no mínimo, os requisitos constantes das secções 1, 2, 3 e 4 do anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, nos termos descritos no anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante;
- b)Assegurar que o pessoal ATSEP da organização contratada se encontra devidamente qualificado, reconhecido, autorizado e com formação e avaliação de competências válidas;
- c)Elaborar um plano de supervisão e assegurar que o ATSEP da organização contratada desempenha as suas funções sob a sua supervisão;
- d)Assegurar que o contrato celebrado com a organização contratada prevê a possibilidade de acesso do ANSP e da ANAC a essa organização, com a finalidade de verificação do cumprimento dos requisitos aplicáveis ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2017/373.
Artigo 7.º — Atividades contratadas a organização não certificada
Vigente desde: 14/12/2023
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Em vigor desde 14/12/2023