- 1 -O visionamento de versões definitivas de obras necessário para efeitos de outros atos administrativos do ICA, I. P., tais como a verificação da língua ou línguas originais da obra ou do cumprimento do requisito previsto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, em sede de obrigações de investimento ou no âmbito de outros procedimentos da competência do ICA, I. P., efetua-se no âmbito desses procedimentos, na estrita medida das necessidades destes.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a entrega de cópias ou disponibilização de acesso a cópias efetua-se nos termos do artigo anterior.
- 3 -Se os atos relativos a obras referidos no n.º 1 estiverem sujeitos a registo obrigatório, ou não sendo obrigatórios, se o respetivo requerente solicitar o seu registo, a entrega de cópia no âmbito daqueles atos dispensa a entrega de nova cópia para efeitos de ROCA.
- 4 -Se, no momento dos atos referidos no n.º 1, já tiver sido entregue cópia em sede de ROCA, fica dispensada a entrega de nova cópia para efeitos daqueles atos.
Artigo 12.º — Outros atos que requerem visionamento por parte do ICA, I. P.
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