- 1 -O pedido de inscrição ou averbamento é feito mediante a apresentação dos documentos comprovativos dos factos a que respeitam.
- 2 -O prazo para proferir uma decisão de deferimento ou indeferimento sobre o pedido de registo é de 10 dias úteis, contados do momento da apresentação do pedido ou do momento em que as insuficiências tenham sido sanadas.
- 3 -O decurso do prazo previsto no número anterior não prejudica o cumprimento de outras obrigações dependentes do registo em causa.
- 4 -Sempre que possível, as insuficiências do pedido de registo devem ser supridas com base nos documentos apresentados ou já existentes no ICA, I. P., nos termos do n.º 5 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril.
- 5 -Após a apresentação do pedido, e antes de proferida decisão sobre o registo, pode o interessado juntar documentos para sanar insuficiências que não envolvam novo pedido de registo nem constituam motivo de recusa, nos termos do n.º 6 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril.
- 6 -Verificada a existência de insuficiências no pedido de registo, o requerente é notificado pelo ICA, I. P. através da plataforma eletrónica para as vir sanar, no prazo de 30 dias úteis.
- 7 -A não entrega dos documentos ou elementos em falta no prazo previso no número anterior equivale à desistência do pedido e obriga à apresentação de novo pedido.
- 8 -O disposto no número anterior não se aplica às situações de simples incorreção ou de mera imperfeição na formulação do pedido de registo, devendo o ICA, I. P., nesses casos, suprir oficiosamente as insuficiências do requerimento.
Artigo 13.º — Tramitação do registo
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025