O pedido de registo é recusado nos casos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, assim como no caso de obras que não sejam passíveis de registo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, podendo os requerentes submeter o pedido no Registo das Obras Literárias e Artísticas da competência da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, previsto no Decreto-Lei n.º 143/2014, de 26 de setembro.
Artigo 14.º — Recusa do registo
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