- 1 -Nos termos dos artigos 51.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, pode haver registo a título provisório, na pendência da apresentação e validação dos títulos legais e suficientes para registo dos factos a que respeitam, de:
- a)transmissões por efeito de contrato;
- b)penhor;
- c)ações judiciais que tenham por fim principal ou acessório a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade intelectual sobre a obra;
- d)ações judiciais que tenham por fim principal ou acessório a constituição, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;
- e)decisões finais sobre as ações judiciais mencionadas nas alíneas c) e d) transitadas em julgado.
- 2 -Os atos e contratos de reconhecimento, transmissão, oneração, modificação ou extinção de direitos sobre obras cinematográficas e audiovisuais só podem ser registados quando acompanhados de documentos comprovativos, nos termos do disposto no CDADC.
- 3 -Nas situações em que a mudança de titularidade se produza por motivo de fusão, resolução administrativa ou decisão judicial, o pedido de registo deve ser acompanhado de documento comprovativo certificado por autoridade com competência legal para esse efeito.
- 4 -O registo provisório de transmissão das ações faz-se com a apresentação de certidão que prove estarem propostas em juízo ou que o processo foi anulado.
- 5 -O registo provisório vigora por seis meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante pedido fundamentado do interessado.
- 6 -O registo provisório torna-se definitivo mediante averbamento, com a apresentação e validação dos títulos legais e suficientes para registo dos factos em causa e caduca se essa apresentação não ocorrer durante a vigência do registo provisório.
Artigo 15.º — Registo Provisório
Vigente desde: 30/12/2025
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