- 1 -Podem ser registadas, a título facultativo, as obras cinematográficas e audiovisuais que preencham cumulativamente as seguintes condições:
- a)sejam filmes ou séries, de ficção, animação ou documentário, destinadas, no caso das obras cinematográficas, a exploração inicial em recintos de exibição cinematográfica e, no caso das obras audiovisuais, a uma exploração inicial em serviços de televisão ou serviços audiovisuais a pedido;
- b)tenham como titular dos respetivos direitos de produtor um ou mais produtores estabelecidos em Portugal, sem prejuízo da exceção referida no n.º 3.
- 2 -Não são passíveis de registo no ROCA:
- a)Os programas audiovisuais que não se enquadrem nos tipos especificados no número anterior, tais como programas noticiosos ou informativos, variedades, jogos, concursos, talk shows, emissões desportivas ou outros programas de entretenimento que não sejam de ficção, documentário ou animação;
- b)Jogos de vídeo, obras de realidade aumentada, obras de realidade virtual;
- c)Filmes publicitários, institucionais, promocionais, familiares ou pessoais, bem como videogramas musicais (videoclips), obras de vídeo art ou outras fixações videográficas não destinadas a exploração económica enquanto obras cinematográficas ou audiovisuais, isto é, nem à sua exibição em recintos cinematográficos, nem à comercialização dos respetivos direitos para efeitos de difusão ou disponibilização em serviços de televisão ou serviços audiovisuais a pedido;
- d)Vídeos gerados pelos utilizadores, destinados a comunicação ao público apenas através de serviços de partilha de vídeos ou redes sociais.
- 3 -É admissível o requerimento de registo de obras sem produtor ou coprodutor estabelecido em Portugal, desde que essas obras tenham beneficiado de apoio público ou que sejam objeto de obrigações de investimento e que esteja prevista ou tenha ocorrido a sua exibição, difusão ou disponibilização em Portugal.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, o produtor titular, não estabelecido em Portugal, pode pedir o registo, diretamente ou através de seu representante em Portugal, caso em que da certidão integral do registo, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do presente regulamento, constará a identificação do representante e a indicação de que o registo foi efetuado por este.
Artigo 6.º — Tipos de obras passíveis de registo no ROCA
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025