- 1 -O tempo de trabalho prestado durante o horário de funcionamento que excede o período de trabalho normal do trabalhador é contabilizado como saldo positivo.
- 2 -O limite máximo de saldo diário positivo é de 3 horas.
- 3 -O tempo de trabalho em falta para atingir o período de trabalho normal do trabalhador, prestado durante o horário de funcionamento, é contabilizado como saldo negativo.
- 4 -O tempo de trabalho prestado em serviço externo entre as 19:00 e as 20:00 é contabilizado como saldo positivo.
- 5 -O tempo de trabalho considerado como trabalho suplementar não é contabilizado como saldo.
- 6 -O saldo positivo ou negativo apurado no mês anterior e o saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal de aferição, até ao limite de 15 horas, exceto na modalidade de horário flexível, à qual se aplicam os limites de 7 e 10 horas, definidos nos n.os 3 e 4 do artigo 111.º da LTFP.
- 7 -É permitida a utilização de saldo positivo para compensar ausências ao trabalho, exceto, na modalidade de horário flexível, para compensar ausências às plataformas fixas.
- 8 -A utilização do saldo positivo a que se refere o número anterior depende da prévia autorização do respetivo superior hierárquico, não podendo, em qualquer caso, afetar o normal funcionamento do serviço.
Artigo 12.º — Apuramento e transição de saldos
Vigente desde: 18/11/2024
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Em vigor desde 18/11/2024