- 1 -Horário específico é a modalidade de horário de trabalho que permite aos trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as suas horas de entrada e de saída.
- 2 -São definidos dois períodos de trabalho, um período de manhã e outro de tarde, separados por um intervalo de descanso.
- 3 -O intervalo de descanso decorre entre as 12:00 e as 14:30, desde que fique assegurado o regular funcionamento dos serviços.
- 4 -O intervalo de descanso tem um período mínimo de 1 hora e máximo de 1 hora e 30 minutos.
- 5 -As marcações de interrupção para intervalo de descanso devem registar um período mínimo de 30 minutos, implicando o desconto mínimo de 1 hora.
- 6 -Por conveniência de serviço, ou por interesse dos trabalhadores, devidamente fundamentado, podem ser autorizados pelo Conselho Diretivo outros horários específicos, compreendidos no período de funcionamento do LNEC e respeitando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º
- 7 -Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, os trabalhadores sujeitos ao cumprimento deste horário, devem:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos fixados, não podendo originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
- b)Assegurar a frequência de ações de formação, bem como a realização de tarefas urgentes.
- c)Assegurar a realização do trabalho suplementar que lhe seja determinado.
Artigo 5.º — Horário específico
Vigente desde: 18/11/2024
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Em vigor desde 18/11/2024