- 1 -Gozam de isenção de horário de trabalho os trabalhadores titulares de cargos dirigentes.
- 2 -A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida e a justificação de faltas e ausências do local de trabalho, bem como a marcação e o gozo efetivo de férias.
Artigo 8.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 18/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2024