- 1 -Podem inscrever-se na Ordem, para acesso à profissão de nutricionista:
- a)Os titulares do grau de licenciado em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição, conferido por instituição de ensino superior portuguesa, como membro estagiário, apresentando a documentação referida nos Anexos I e II;
- b)Os titulares de grau académico superior estrangeiro a quem seja conferido o reconhecimento específico quanto a um dos graus a que se refere a alínea anterior, como membro efetivo, apresentando a documentação referida no anexo III;
- c)Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 72.º do Estatuto, como membro efetivo, apresentando a documentação referida no anexo IV;
- 2 -A inscrição nos termos da alínea c) do número anterior pode estar dependente do cumprimento de medidas compensatórias ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 3 de março, doravante Lei n.º 9/2009, sendo que quando se verifiquem divergências na formação ao nível da ética e deontologia, o candidato poderá frequentar o seminário de deontologia profissional da Ordem para demonstrar que adquiriu os conhecimentos, aptidões e competências necessárias.
- 3 -Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de nutricionista, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal aplica-se o disposto no artigo 73.º do Estatuto.
- 4 -A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de nutricionista só pode ser recusada:
- a)Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1;
- b)Quando ao interessado tiver sido aplicada pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.
- 5 -Em casos excecionais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, pode ser atribuído de forma transitória o título profissional de nutricionista a nutricionistas cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia.
Artigo 2.º — Inscrição
Vigente desde: 18/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2024