- 1 -O Conselho só pode reunir e deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
- 2 -Os membros do Conselho podem participar de forma não presencial, designadamente através do recurso a soluções telemáticas ou de telecomunicações do tipo videoconferência, reunidas as condições técnicas para tal, não sendo admitida a participação por representação.
- 3 -As deliberações do Conselho, incluindo as que decidam sobre o caráter de confidencialidade dos assuntos em debate, são aprovadas por maioria simples dos presentes, ressalvado o disposto nos números seguintes.
- 4 -Nos termos da lei, dos Estatutos da UAlg e deste Regimento, é exigida maioria absoluta dos membros em efetividade de funções para:
- a)Eleição do Reitor e do Presidente do Conselho;
- b)Destituição ou suspensão dos membros do Conselho;
- c)Aprovação da proposta de orçamento da UAlg, incluindo a afetação de recursos às suas diferentes estruturas;
- 5 -Requerem maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, a:
- a)Suspensão ou destituição do Reitor;
- b)Alteração dos Estatutos;
- c)Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas, unidades de investigação e de desenvolvimento e unidades funcionais;
- d)Fixação das propinas devidas pelos estudantes;
- e)Proposta ou autorização, conforme disposto na lei, da aquisição ou da alienação de património imobiliário da instituição, bem como das operações de crédito.
- 6 -Cada membro do Conselho tem direito a um voto, não sendo admitido o voto por procuração.
- 7 -Nenhum membro presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito à abstenção.
- 8 -A votação é por braço no ar ou nominal, consoante seja suficiente a maioria simples, ou seja, exigível maioria superior. Porém, é utilizado o escrutínio secreto em matéria de eleição, suspensão e destituição de cargos, bem como nas deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou qualidades de pessoas, ou sempre que o Conselho, por maioria absoluta, delibere optar por esta modalidade.
- 9 -Se for exigível maioria absoluta e esta se não formar, nem se verificar empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.
- 10 -Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
- 11 -Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a votação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.
- 12 -A apresentação de declaração de voto vencido por escrito, isenta os seus autores da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.
Artigo 11.º — Quórum e deliberações
Vigente desde: 31/12/2025
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Em vigor desde 31/12/2025