- 1 -Quando a despesa tiver um preço contratual superior ao limiar comunitário relevante previsto na Diretiva n.º 2014/24/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, o procedimento pré-contratual fica sujeito à aplicação da Parte II do CCP, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto.
- 2 -Para os casos previstos na alínea anterior, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 60/2018, vigoram as seguintes regras:
- a)A escolha do procedimento pré-contratual pode basear-se em critérios materiais, independentemente do valor do contrato, nos casos e segundo os termos previstos nos artigos 23.º a 30.º-A do CCP;
- b)A declaração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP, desde que apresentada no idioma admitido para a apresentação da proposta, não carece de tradução devidamente legalizada;
- c)Quando, no país de origem do adjudicatário, os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP puderem ser apresentados através de declaração sob compromisso de honra, a mesma pode ser redigida no idioma previsto para a apresentação da proposta, não carecendo de tradução, devidamente legalizada nem de ser prestada perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra componente;
- d)Os demais documentos de habilitação exigidos, designadamente a declaração sob compromisso de honra de que o adjudicatário pode executar a prestação objeto do contrato a celebrar no Estado de que é nacional de acordo com as regras nele aplicáveis, podem ser redigidos no idioma previsto para a apresentação da proposta, não carecendo de tradução devidamente legalizada nem de ser prestados perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra.
Artigo 9.º — Procedimento para aquisição com preço contratual igual ou superior ao limiar comunitário relevante
Vigente desde: 10/02/2021
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