- 1 -O serviço responsável/interessado na locação ou aquisição de bens móveis ou de serviços associados ao desenvolvimento de atividades de I&D, deve consultar no mínimo três entidades para apresentação do respetivo orçamento sempre que o valor da aquisição seja igual ou superior a 20 000,00 (euro) excetuando-se as situações em que pela especificidade do objeto do contrato e desde que devidamente fundamentado apenas seja consultada uma entidade.
- 2 -Nos casos abrangidos pelo disposto no artigo 11.º do presente Regulamento (procedimentos com valor contratual superior a 200 000,00 (euro)), o serviço responsável/interessado na locação ou aquisição de bens móveis ou de serviços associados ao desenvolvimento de atividades de I&D deve, ainda, informar a(s) entidade(s) consultada(s) caso o procedimento esteja sujeito a prestação de caução.
- 3 -O pedido para a aquisição ao abrigo da "Contratação excluída I&D - Decreto-Lei n.º 60/2018" deve ser submetido através de plataforma eletrónica (interna), contendo as informações seguintes:
- a)Objeto do procedimento (com menção/anexo de especificações técnicas);
- b)Fundamentação da necessidade;
- c)Enquadramento legal da aquisição nas atividades I&D previstas no artigo 2.º Decreto-Lei n.º 60/2018;
- d)Identificação do centro de custos I&D;
- e)Identificação da entidade a contratar e fundamentação;
- f)Preço (sem IVA);
- g)Condições e prazo de execução/entrega e de pagamento;
- h)Existência de contrato reduzido a escrito em conformidade com o disposto no artigo 95.º do CCP, na sua última redação e artigo 11.º do presente Regulamento;
- i)Exigibilidade de caução, se aplicável;
- j)Identificação do gestor do contrato;
- k)Anexação da(s) Declaração(ões) de inexistência de conflito de interesses, nos termos prescritos no Anexo 1;
- l)Anexação dos orçamentos das entidades consultadas.
- 4 -O Gestor Global do centro de custos (projeto de I&D) analisa a conformidade da informação do pedido com o presente Regulamento, com as regras da contratação pública, com o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto e, se aplicável, com as regras de elegibilidade da despesa da respetiva entidade financiadora, tendo por base a informação definida no número anterior.
- 5 -É efetuado o cabimento e o compromisso da despesa.
- 6 -A Divisão de Economato e Património, ou outro serviço designado pelo órgão competente para a decisão de contratar/adjudicar, elabora a Proposta de Minuta do Contrato, nos casos em que tal se aplique, para aprovação por parte daquele órgão.
- 6.1 -O pedido e a proposta de minuta de contrato são enviados ao órgão com competência para efeitos da decisão de contratar, de autorização de despesa e de decisão de adjudicação.
- 7 -A Divisão de Economato e Património, ou outro serviço designado pelo órgão competente para a decisão de contratar/adjudicar, notifica, por via eletrónica, o adjudicatário e, quando aplicável, solicita que:
- a)Se pronuncie sobre a minuta do contrato nos termos do 101.º do CCP, na sua última versão;
- b)Apresente os documentos de habilitação exigidos, no caso do contrato ser reduzido a escrito, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento; c) Preste a caução.
- 8 -A Divisão de Economato e Património, ou outro serviço designado pelo órgão competente para a decisão de adjudicação, após aceitação da minuta do contrato pela entidade a contratar (se aplicável) e apresentação da demais documentação exigida, promove a assinatura do contrato pelas partes.
- 9 -Posteriormente, a Divisão de Economato e Património, ou outro serviço designado pelo órgão competente para a decisão de adjudicação, informa, por via eletrónica, o responsável pelo pedido de aquisição ao abrigo da "Contratação excluída I&D - Decreto-Lei n.º 60/2018" que deve formalizar, em plataforma eletrónica (interna), uma Proposta de Aquisição escolhendo o tipo de procedimento "Contratação excluída I&D - Decreto-Lei n.º 60/2018" (PA I&D).
- 10 -A PA I&D é assinada pelo órgão com competência para efeitos de decisão de adjudicação e enviada para a entidade a contratar pela Divisão de Economato e Património, ou outro serviço designado pelo órgão competente para a decisão de adjudicação.
Artigo 8.º — Procedimento para aquisição com preço contratual superior a 5 000,00 (euro)
Vigente desde: 10/02/2021
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Em vigor desde 10/02/2021