Aprova o Regulamento de Apoio à Natalidade
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Objeto
Pelo presente Regulamento são estabelecidas as normas de atribuição de incentivos à natalidade na Freguesia de Prazins Santo Tirso e Corvite.
Âmbito territorial e destinatários
Legitimidade
Podem requerer o incentivo:
1) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
2) O/A progenitor/a que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;
3) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
Condições gerais da atribuição do apoio
São condições de atribuição do incentivo:
1) Que a criança se encontre registada como natural da Freguesia de Prazins Santo Tirso e Corvite;
2) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam no mínimo há 24 meses, contados na data do nascimento da criança;
3) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo se encontrem recenseados na Freguesia de Prazins Santo Tirso e Corvite no mínimo há vinte e quatro meses, e aí permaneçam durante três anos, ou não tendo ainda idade para estarem recenseados, o façam logo que reúnam condições para o efeito, sob pena de caducidade do direito ao incentivo;
4) Que a criança resida efetivamente com o requerente ou os requerentes;
Valor do apoio
Candidatura
A candidatura ao incentivo à natalidade será instruída com os seguintes documentos:
1) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Prazins Santo Tirso e Corvite;
2) Fotocópia do Cartão do Cidadão do requerente ou requerentes;
3) Fotocópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança;
4) Comprovativo do IBAN com indicação do titular (obrigatoriamente o requerente);
5) Declaração assinada pelo candidato onde conste que tomou conhecimento do teor do presente Regulamento, obrigando-se a cumprir todas as normas nele estabelecidas.
Análise das candidaturas
Decisão
O requerente ou os requerentes serão informados, devendo em caso de indeferimento ser esclarecidos os fundamentos da não atribuição.
Pagamento
O incentivo será pago numa única prestação, após o nascimento da criança, através de transferência Bancária, para o IBAN indicado pelo(s) requerente(s).
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações por parte do(s) candidato(s) implica a revogação da decisão de atribuição do apoio, a imediata suspensão dos pagamentos e a devolução das importâncias que hajam sido pagas, sem prejuízo das demais consequências previstas na lei, designadamente quanto ao crime de falsas declarações.
Aplicação retroativa
O presente Regulamento aplicar-se-á, retroativamente, às crianças nascidas a partir de 1 de janeiro de 2022 inclusive, desde que nessa data se mostrem preenchidos os requisitos constantes do artigo 5.º, do presente regulamento.
Casos omissos
As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Junta de Freguesia.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
12 de janeiro de 2023. - O Presidente da União das Freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite, Carlos Manuel Abrunhosa Borges.
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