- 1 -Para além dos especialmente previstos na lei ou no Título II do presente Regulamento, o requerimento inicial dos interessados, deve ser formulado por escrito e conter, pelo menos:
- a)A designação do órgão a que se dirige;
- b)A identificação do requerente, pela indicação do nome completo ou firma, domicílio ou sede, bem como dos números de identificação civil e fiscal;
- c)A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;
- d)A indicação do pedido, em termos claros e precisos;
- e)A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar;
- f)A indicação do domicílio escolhido para nele ser notificado;
- g)A indicação do número de telefone ou a identificação da sua caixa postal eletrónica, caso pretenda ser contactado por essas vias.
- 2 -Podem ser formulados num único requerimento vários pedidos, desde que entre eles exista conexão.
Artigo 11.º — Conteúdo do requerimento
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023