- 1 -Em casos plenamente justificados pela dimensão ou geometria do lote, e apenas em parques situados em zonas urbanas consolidadas ou históricas, é permitida a aplicação de monta carros em vez de rampas.
- 2 -A aplicação de monta carros deverá obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Servir um espaço de pequena dimensão, com capacidade reduzida;
- b)A utilização do monta carros deve fazer-se por cada 20 veículos ou fração não superior a 10;
- c)A respetiva plataforma tenha as dimensões mínimas de 2,50 m de largura por 5,50 m de comprimento;
- d)Os patamares de entrada e saída dos elevadores devem prever zonas de acumulação, com as dimensões mínimas de 6,00 m de largura por 10,00 m de comprimento;
- e)Os monta carros devem ser devidamente homologados e obedecer às diretivas europeias e legislação em vigor;
- f)As características dos monta carros a instalar devem garantir, em períodos de maior procura, a adequada resposta do parque, evitando interferências com a circulação no arruamento que o serve;
- g)Quando a cabine seja fechada, os monta carros devem incluir sistemas de segurança na proteção contra incêndios e proteção de CO(índice 2), de acordo com legislação em vigor e prever a existência de sensores que impeçam o fecho da cabine sem prévia confirmação de que o motor esteja desligado;
- h)Deve ainda ser previsto circuito elétrico de emergência que assegure, em menos de 30 segundos, o correto funcionamento do monta carros.
Artigo 113.º — Monta carros
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023