- 1 -No âmbito dos procedimentos previstos no presente Capítulo, as comunicações e notificações efetuadas pelos serviços municipais e destinadas aos requerentes ou seus representantes, são processadas eletronicamente, nos termos do disposto no artigo 121.º do RJUE, nomeadamente através da plataforma eletrónica referida no artigo anterior.
- 2 -A notificação por meios eletrónicos considera-se efetuada no momento em que o destinatário aceda à mesma, quer por correio eletrónico enviado para o endereço indicado no requerimento, quer através da plataforma, sendo da sua responsabilidade a respetiva consulta.
- 3 -Em caso de ausência de acesso ao correio ou à plataforma eletrónica, a notificação considera-se efetuada no quinto dia posterior ao seu envio.
Artigo 138.º — Notificações eletrónicas
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023