- 1 -A comunicação prévia para a realização de obras de construção em lotes resultantes de uma operação de loteamento apenas pode ser apresentada após a receção provisória das respetivas obras de urbanização ou da prestação da caução a que se refere o artigo 54.º do RJUE e desde que estejam demarcados no terreno os limites dos lotes da totalidade do loteamento ou das respetivas fases.
- 2 -Antes de efetuada a receção provisória das obras de urbanização, a comunicação prévia para a construção em lotes apenas pode ser apresentada, caso a caução a que se refere o artigo 54.º do RJUE, seja suficiente para assegurar a execução das obras de urbanização em falta e desde que as obras de urbanização estejam em estado adiantado de execução que garanta a funcionalidade dos novos edifícios, designadamente permitindo a respetiva ligação às redes de infraestruturas públicas, nos casos aplicáveis.
- 3 -Entende-se que as obras de urbanização se encontram em estado adiantado de execução quando existam:
- a)Arruamentos com execução das camadas estruturais de base e sub-base e aplicada a camada de regularização, e com ligação à rede viária pública existente;
- b)Rede de abastecimento de água;
- c)Rede de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais;
- d)Rede de infraestruturas elétricas de modo a garantir a ligação para a potência requerida;
- e)Rede de gás;
- f)Rede de infraestruturas de telecomunicações (ITUR).
Artigo 141.º — Comunicações prévias em área abrangida por operação de loteamento
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023