- 1 -Após a conclusão integral das obras de urbanização a Câmara Municipal deverá deliberar sobre a receção provisória das obras de urbanização e decorrido o prazo de garantia, sobre a receção definitiva das obras, mediante requerimento do interessado.
- 2 -A receção é precedida de vistoria, a realizar por uma comissão, da qual fazem parte o interessado ou um seu representante e, pelo menos, dois representantes do Município.
- 3 -À receção provisória e definitiva, bem como às respetivas vistorias, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime da receção provisória e definitiva das empreitadas de obras públicas.
- 4 -Com as receções mencionadas no número anterior, o requerente pode solicitar a libertação da parte correspondente da garantia prestada.
- 5 -Para efeitos de receção de obras de urbanização definitiva e provisória, o requerente deve solicitar a realização de vistoria, anexando ao pedido os elementos indicados no Anexo IV-C.
- 6 -No momento da receção provisória pelos serviços municipais das obras de urbanização, devem verificar-se as seguintes condições:
- a)Todas as obras de urbanização devem estar devidamente executadas;
- b)Todos os lotes devem estar devidamente piquetados e assinalados, por meio de marcos inamovíveis.
Artigo 151.º — Receção das obras de urbanização
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023