- 1 -As operações urbanísticas sujeitas, nos termos da legislação em vigor, à apresentação de um plano de acessibilidades para pessoas com mobilidade condicionada, devem respeitar as normas constantes do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na redação atual, e conter soluções de detalhe métrico e construtivo integrando os elementos mínimos referidos no Anexo VII do presente Regulamento.
- 2 -O plano de acessibilidades pode integrar o projeto de arquitetura ou constituir um anexo, sendo acompanhado de termo de responsabilidade do respetivo autor.
Artigo 154.º — Plano de acessibilidades
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